CAPÍTULO I
GLOSSÁRIO
Art. 1º O texto da presente resolução observará as seguintes definições, siglas, abreviaturas e acrônimos:
I – definições:
a) área do porto organizado – área delimitada por ato do Poder Executivo que compreende as instalações portuárias e a infraestrutura de proteção e de acesso ao porto organizado;
b) arrendamento – cessão onerosa de área e infraestrutura públicas localizadas dentro do porto organizado, para exploração por prazo determinado;
c) atualização – alteração de um Estudo de Avaliação de Riscos (EAR) ou de um Plano de Segurança Portuária (PSP), baseada em aspectos formais, a ser feita nas seguintes ocasiões:
- mudança da razão social;
- mudança da composição da diretoria ou do controle societário;
- alterações no quadro de Supervisores de Segurança Portuária; e
- demais alterações de aspecto formal.
d) autorização – outorga de direito à exploração de instalação portuária localizada fora da área do porto organizado e formalizada mediante contrato de adesão;
e) área outorgada – área descrita em memorial descritivo contido em instrumento de outorga, conforme o inciso I do art. 5º e o § 1º do art. 8º da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013;
f) concessão – cessão onerosa do porto organizado, com vistas à administração e à exploração de sua infraestrutura por prazo determinado;
g) delegação – transferência, mediante convênio, da administração e da exploração do porto organizado para Municípios ou Estados, ou a consórcio público, nos termos da Lei nº 9.277, de
10 de maio de 1996;
h) emenda – é a formalização do processo de revisão, nas hipóteses em que houver a modificação de aspectos materiais do EAR/PSP, os quais devem ser submetidos à homologação da
Conportos, via Cesportos;
i) instalação portuária – instalação localizada dentro ou fora da área do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros, em movimentação ou armazenagem de mercadorias,
destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;
j) operador portuário – pessoa jurídica pré-qualificada para exercer as atividades de movimentação de passageiros ou movimentação e armazenagem de mercadorias, destinadas ou
provenientes de transporte aquaviário, dentro da área do porto organizado;
k) outorga – instrumento que regula a exploração pela União, direta ou indiretamente, dos portos e instalações portuárias, por empresas públicas ou privadas, mediante autorização,
concessão ou arrendamento, na forma dos art. 12, 13 e 14 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 e do art. 1º da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013;
l) porto organizado – bem público construído e aparelhado para atender a necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de
mercadorias, e cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição de autoridade portuária; e
m) Revisão – Procedimento de reanálise de um EAR/PSP realizado a critério do Supervisor de Segurança Portuária (SSP) ou nos seguintes casos, previstos no Código ISPS: - se a avaliação dos riscos relativos à instalação portuária for alterada;
- se uma auditoria ou inspeção do PSP identificarem falhas na organização ou questionarem a continuidade da relevância de elementos significativos do PSP aprovado;
- após a ocorrência de incidentes ou ameaças de proteção envolvendo a instalação portuária, resultantes de eventual ineficiência de medidas de proteção contidas em um PSP; e
- demais alterações de aspecto material.
n) terminal de uso privado – instalação portuária explorada mediante autorização e localizada fora da área do porto organizado;
II – siglas, abreviaturas e acrônimos:
a) Antaq – Agência Nacional de Transportes Aquaviários;
b) ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas;
c) CCA-IMO – Comissão Coordenadora dos Assuntos da IMO;
d) CEIS – Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas;
e) Cesportos – Comissão Estadual de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis;
f) CESSP – Curso Especial de Supervisor de Segurança Portuária;
g) CFTV – Circuito Fechado de Televisão;
h) CNA – Curso Nacional de Auditoria em Instalação Portuária;
i) CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
j) Conportos – Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis;
k) CPF – Cadastro de Pessoas Físicas;
l) DC – Declaração de Cumprimento;
m) DOU – Diário Oficial da União;
n) EAR – Estudo de Avaliação de Riscos;
o) FAL – Convenção Sobre Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional, 1967;
p) FRM – Folha de Registro de Modificações;
q) GISIS – Global Integrated Shipping Information System;
r) IMO – International Maritime Organization (Organização Marítima Internacional);
s) ISPS Code – International Ship & Port Facility Security Code – Código Internacional para a Proteção de Navios e Instalações Portuárias;
t) LAI – Lei de Acesso à Informação – Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011;
u) MB – Marinha do Brasil;
v) NAPV – Normas de Controle de Acesso e Circulação de Pessoas e Veículos;
x) OS – Organização de Segurança;
y) PSP – Plano de Segurança Portuária;
z) ROIP – Registro de Ocorrência de Incidente de Proteção;
aa) SEI-MJSP – Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
ab) SOLAS 74/88 – International Convention for the Safety of Life at Sea – Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974/1988;
ac) SNPTA – Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários;
ad) SSP – Supervisor de Segurança Portuária;
ae) TAC – Termo de Ajuste de Conduta;
af) TCI – Termo de Classificação da Informação; e
ag) TIIAE – Termo de Identidade e Integralidade dos Arquivos Eletrônicos.
CAPÍTULO II
ATRIBUIÇÕES DAS CESPORTOS
Art. 2º As Comissões Estaduais de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis (Cesportos) são órgãos colegiados deliberativos, de caráter permanente, subordinados à
Conportos e localizadas nos entes federativos cujas instalações portuárias recebam embarcações que realizem viagens internacionais.
Parágrafo Único. Obedecendo aos parâmetros fixados no Código ISPS, a Conportos poderá determinar a instalação de Cesportos em outras localidades.
Art. 3º Suas competências e composições estão dispostas no Decreto nº 9.861, de 25 de junho de 2019.
Art. 4º Compete, ainda, às Cesportos:
I – elaborar ata de suas reuniões e encaminhá-la à Conportos até cinco dias úteis após sua realização;
II – manter a Conportos atualizada acerca do rol dos integrantes do Colegiado Estadual, para publicação no sítio da internet da Comissão Nacional;
III – oficiar aos dirigentes dos órgãos integrantes do Colegiado Estadual, solicitando a designação de agentes públicos para sua composição;
IV – oficiar aos dirigentes dos órgãos integrantes do Colegiado Estadual solicitando a participação dos agentes públicos indicados nos eventos da comissão; e
V – fiscalizar a realização de exercícios exigidos pelo Código ISPS nos portos organizados e instalações portuárias.
Art. 5º São atribuições do coordenador da Cesportos no âmbito de sua circunscrição:
I – representar a Comissão nos atos necessários;
II – coordenar as ações e reuniões da Comissão;
III – designar relator para análise dos EAR e dos PSP submetidos à Comissão, bem como para a produção dos documentos pertinentes às auditorias;
IV – promover a integração da Comissão com órgãos e entidades nacionais e internacionais atuantes na segurança pública;
V – fomentar ações de capacitação para os membros da Comissão;
VI – emitir portarias e outros atos administrativos correlatos;
VII – monitorar os níveis de proteção vigentes nas instalações portuárias;
VIII – elevar para o nível dois, por meio de portaria, empregando o modelo disponibilizado no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Justiça e Segurança Pública (SEI-MJSP),
informando ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, à Marinha do Brasil (MB), à Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários (SNPTA) e à Conportos, a
alteração do nível de proteção das instalações portuárias, convocando imediatamente os membros da Cesportos para deliberar sobre a adoção de medidas adicionais de proteção;
IX – notificar a Secretaria de Segurança Pública e os SSP acerca da elevação do nível de proteção;
X – coordenar as medidas adicionais de proteção adicionais, correspondentes ao nível dois de proteção;
XI – fixar o período de vigência das medidas adicionais relativas ao nível dois de proteção das instalações portuárias;
XII – propor à Conportos a alteração para o nível três de proteção das instalações portuárias;
XIII – definir o calendário das reuniões;
XIV – definir o calendário das inspeções;
XV – propor à Conportos, durante o mês de novembro, o cronograma de auditorias para o ano seguinte;
XVI – instituir grupos de trabalho para análise de matérias afetas ao Colegiado Estadual; e
XVII – propor à Conportos a inserção no SEI-MJSP de novos tipos de processos específicos de sua área.
Parágrafo único. Para efeito do cumprimento das ações previstas nos PSP, a Autoridade de Segurança Pública nos portos, terminais e vias navegáveis é o coordenador da Cesportos, sem
prejuízo das competências das demais autoridades constituídas e legislação específica.
Art. 6º São atribuições dos membros da Cesportos:
I – participar das reuniões da Comissão e exercer o direito de voto;
II – elaborar parecer conclusivo acerca dos EAR e dos PSP distribuídos pelo coordenador;
III – atuar como relator nos assuntos a cargo da Comissão, conforme designação do coordenador;
IV – coordenar ou participar de grupos de trabalho criados pelas Cesportos ou Conportos; e
V – executar atividades relacionadas com a Cesportos, quando designadas pelo coordenador.
Art. 7º O coordenador e os demais membros da Cesportos serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelos respectivos suplentes.
Parágrafo único. No caso de inexistência de coordenador ou demais integrantes da Cesportos para a realização das respectivas atribuições, a Conportos poderá, em caráter excepcional,
designar substitutos para sua implementação.
Art. 8º As deliberações serão, preferencialmente, por consenso.
§ 1º As deliberações serão tomadas com aprovação de, no mínimo, quatro de seus membros efetivos.
§ 2º O voto contrário será registrado na ata da respectiva reunião.
§ 3º O coordenador terá direito a voto nominal e, em caso de empate, de qualidade.
Art. 9º As ações realizadas pelas Cesportos deverão observar o aspecto legal, o Código ISPS e as Resoluções da Conportos
